Projeto de Resolução nº 2 de 2025 | Matéria Despachada | 18/09/2025 (Projeto de Resolução nº 2 de 2025)
Tramitação
Data Tramitação
18/09/2025
Unidade Local
Gabinete da Presidência - GP
Unidade Destino
Gabinete da Presidência - GP
Data Encaminhamento
Data Fim Prazo
Status
Matéria Despachada
Turno
Urgente ?
Não
Texto da Ação
Vistos, etc.
Conforme Art. 38, inciso XXXII da Resolução n. 03, de 12 de maio de 2003 – Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapeva, compete ao Presidente da Câmara devolver ao autor as proposições que não tenham cumprido as formalidades necessárias para a sua tramitação.
Ainda, consoante Art. 242, incisos I, II e III, todos do citado Estatuto, projetos que visam a alteração, reforma ou substituição do Regimento Interno da Câmara somente poderá ser admitido mediante proposta de no mínimo 1/3 dos Vereadores, da Mesa ou de uma das Comissões da Câmara.
Compulsando os autos verifico que no presente projeto não consta a assinatura do edil e também possui autoria de apenas 01 Vereador.
Desta forma, concedo o prazo de 5 dias para que o autor do projeto faça as sanações necessárias, sob pena de inadmissibilidade da tramitação e seu consequente arquivamento.
Mantenha-se suspensa a tramitação até o decurso do prazo.
Em 18 de setembro de 2025.
TONY SANDRO DE LIMA
Presidente da Câmara
Conforme Art. 38, inciso XXXII da Resolução n. 03, de 12 de maio de 2003 – Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapeva, compete ao Presidente da Câmara devolver ao autor as proposições que não tenham cumprido as formalidades necessárias para a sua tramitação.
Ainda, consoante Art. 242, incisos I, II e III, todos do citado Estatuto, projetos que visam a alteração, reforma ou substituição do Regimento Interno da Câmara somente poderá ser admitido mediante proposta de no mínimo 1/3 dos Vereadores, da Mesa ou de uma das Comissões da Câmara.
Compulsando os autos verifico que no presente projeto não consta a assinatura do edil e também possui autoria de apenas 01 Vereador.
Desta forma, concedo o prazo de 5 dias para que o autor do projeto faça as sanações necessárias, sob pena de inadmissibilidade da tramitação e seu consequente arquivamento.
Mantenha-se suspensa a tramitação até o decurso do prazo.
Em 18 de setembro de 2025.
TONY SANDRO DE LIMA
Presidente da Câmara